domingo, 24 de maio de 2009

O QUE SERÁ DE NÓS SE A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVALECER?



Élcio Pacheco

Bem, estive recentemente refletindo sobre o sistema jurisdicional brasileiro, este derivado de uma ordem Constitucional proclamada por sujeitos históricos ou por seus herdeiros, cuja saga de tal proclamação custara para muitos o próprio sangue. Este sistema jurisdicional com suas funções, deveres e poderes foi herdado de um legado tão antigo quanto o surgimento da humanidade. No Brasil após uma longa noite escura e de tempos tormentosos, vividos sob um manto de chumbo, a liberdade foi conquistada com alto preço, criando novos rumos para uma democracia popular. Outubro de 1988 foi proclamado, que todo o poder emana do povo! Se este povo, nosso povo, apropriasse desse conhecimento e o amoldasse em suas consciências e com-vivências.
É neste diapasão, que a Constituição Republicana de 1988 consagrou, em seu artigo 3° combinado com o art. 5°, que nenhuma lesão, ou ameaça de lesão, poderá ser excluída da apreciação do poder judiciário, porque do poder que emana do povo, essa missão foi dada á função judiciária.
É o nomeado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, somente o órgão jurisdicional tem o poder de decidir uma lide com força de definitividade. De outro lado, o princípio da indeclinabilidade da jurisdição determina que toda ação proposta perante o órgão jurisdicional deve receber, por parte deste, obrigatoriamente uma resposta, ainda que seja para afirmar a ausência do direito de ação. E mais, ao juiz não é lícito se furtar a decidir. (CPC, art. 126).
Daí, que me surgiu um misto de frustração e indignação de ver um direito, não ser apreciado pelo Estado-Juiz. Direito, este como já visto alhures, decorrente de comandos de uma sistemática Constitucional-fundamental. De direitos humanos inalienáveis, indisponíveis e universais. Quando o Juiz da Vara de Conflitos Agrários do Estado de Minas Gerais, calou-se, silenciou-se em face de uma provocação lhe dirigida em 18/05/2009, passada por fax, cerca das 13:00h, cujo requerimento de ordem emergencial oriundo, também de um comando Constitucional, não apreciara um Mandado de Segurança, contra atos arbitrários de um Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O caso suscitado na segurança pleiteada, dizia respeito a uma reintegração de posse da Fazenda da Usina Ariadinópolis, ocupada há mais de seis anos pelo MST. Tal usina de cana de açúcar entrara em falência, deixando mais de uma centena de famílias de trabalhadores sem receber suas verbas trabalhistas, deixando de recolher ao fisco, centenas de milhões, levando a economia de dezenas de Municípios á bancarrota. Nesse sentido, após longa tramitação de uma ação possessória, foi decretado o despejo de um acampamento de sem terras. Todavia, a ordem judicial de despejo coletivo, havia determinado o despejo de uma única e exclusiva área, sem, contudo, delimitar suas coordenadas. A propósito dessa ordem judicial, a operação de reintegração de posse foi desencadeada por uma centena de milicianos aparelhados para uma guerrilha. Armas nas mãos, Policiais em combate, havia do lado do inimigo, centenas de crianças com flores, cartazes e choro, homens com bandeiras e sonhos, mulheres de mãos calejadas e vestidos soltos ao vento. Ao fim, o inimigo fora massacrado, expulsos da terra e suas colheitas dizimadas, a máquina sem coração voraz, veloz e violenta derrubou o inimigo, porém, não seus sonhos, porque estes são intangíveis. Com uma ordem do Estado-judicial e armas nas mãos, o Estado-policia, mandou o povo embora, aproveitando-se disso, outros que não faziam parte da lide. Pois, nessa narrativa, o Estado-juiz não cumpriu com o seu poder-dever de apreciar a segurança, para evitar violação de direitos fundamentais. Sequer, apreciara o pedido sem qualquer pretexto ou motivação, infringindo a Constituição que lhe obriga apreciar toda e qualquer matéria ainda que indefira o pleito, motivar toda e qualquer decisão, ainda que, por motivos obscuros. Pasmem, nem isso a Vara Agrária fez! O que será de nós se a Constituição não prevalecer?

Elcio Pacheco

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