domingo, 24 de maio de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA ASSECURATÓRIO/PREVENTIVO E SALVO CONDUTO COM PEDIDO LIMINAR contra o Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

URGENTE !!!

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST E OUTROS, entidade de fato, sem fins lucrativos, constituída há mais de 25 anos, com domicilio necessário na Fazenda da Usina Ariadinópolis – Município de Campo do Meio/MG, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador e advogado que ao final assina, com pedido de prazo para juntada de mandato face a urgência da situação, inscrito na OAB/MG sob nº 117511, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA ASSECURATÓRIO/PREVENTIVO E SALVO CONDUTO COM PEDIDO LIMINAR contra o Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com sede e foro nesta Capital à praça da liberdade s/n, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigo 5º da Constituição Federal, Lei 5.172/66, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, pelos fatos e motivos expostos a seguir:

COMPETÊNCIA DO JUIZO DA VARA AGRÁRIA
A RESOLUÇÃO 438/2004 atribui competência ao juízo Agrário para apreciar matérias sobre conflitos pela posse da terra e ações conexas. O presente “writ”, diz respeito a um ato de abuso do impetrado que descumpri determinação desse Douto Juízo, extrapolando a ordem prolatada referente, a apenas um acampamento e não a todo o perímetro da Fazenda.

SINÓPSE DOS FATOS
O IMPETRANTE, foi qualificado como réu em ação de reintegração de posse, no Processo n.° 0024. 08. 230.286 – 0, que lhe move como autor: GUILHERME CARVALHO DE ARAÚJO e outro em face de JOSÉ DIVINO MOREIRA DE SOUZA, na qual fora condenado a desocupar uma área da Fazenda Ariadnópolis, localizada no Município de Campo do Meio/MG, denominada Acampamento Tiradentes.
Ocorre que a ordem de despejo coletivo, emanada pelo Juízo desta Douta vara Agrária, foi claro ao determinar que a área a ser desocupada seria aquela em que figura como objeto da ação reintegratória já mencionada.
De outro modo, na mesma Fazenda da Usina Ariadnópolis, esta, arrendada para outros arrendantes, diversos dos autores da ação supra (0024.08.230.286-0) não figuram como autores na ação mencionada.
A área, objeto da determinação judicial em tela, conforme laudo exarado pelo Dr. Henrique do Prado Samsonas CREA/MG 0000103400 D, diz única e exclusivamente ao Acampamento Tiradentes e não outro.
É de ressaltar, que a autoridade coatora impetrada, está nesta data e neste horário (12:02h) no local com a intenção de despejar todos os acampamentos, inclusive aqueles que não são objeto da ordem judicial mencionada. Ressalte-se também que o comandante da PMMG, quer utilizar-se de uma ordem referente a área de um acampamento e a pretexto disto, despejar todos os ocupantes de todo o perímetro da referida fazenda.
Este acampamento do impetrante, estava há mais de 6 anos no mesmo local, em área determinada e com as coordenadas geodésica bem delimitadas conforme laudo do de Visita Técnica anexo.
Nestas condições, visto que a autoridade impetrada violou e omitiu a formalidade necessária à validade do ato jurídico, ou seja, cumprir a ordem emanada exclusivamente ao processo em referência (0024.08.230.286-0), que, via de conseqüência, apresentam-se abusivas e coativas, na medida em que por sua própria vontade, pretende extrapolar a ordem mencionada,despejando pessoas que não figuram como partes do processo, ou adentrar em outras áreas que não são objeto da determinação judicial.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, ampara o pedido do impetrante, posto que o seu direito de permanecer em áreas que não figuram no processo em questão está obstado pela incidência de uma interpretação pessoal e unilateral da autoridade impetrada, que além de haverem sido aplicadas a pessoas diversas do impetrante, não foram devidamente notificadas, tornando-as inexistentes.
Conseqüentemente, possui o impetrante direito líquido e certo em insurgir-se contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por estar amparado pelo Direito e ancorado nas Lei.

PERCULUM IN MORA
CONSISTE EM QUE A ORDEM É DETERMINDA E CERTA PARA APENAS O ACAMPAMENTO descrito no processo em questão, e, se for executado o despejo de todo o perímetro DA FAZENDA, consistirá em extrapolação da ordem emanada, atingindo terceiros não arrolados no processo. Nesta passo, haverá abuso de autoridade lesando direito líquido e certo de outros não participantes da ação desapropriatória. Neste caso, há nítida violação ao ordenamento jurídico, traduzindo-se em ato de abuso e coação.

PEDIDO
Face ao exposto, e tendo em vista o procedimento coercivo e abusivo pelo Comandante da PMMG, e para assegurar o seu direito líquido e certo, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA e requer:

- Se digne o Eminente Julgador, em conceder, "in limine", a segurança requerida, suspendendo a exigência do COMANDANTE impetrado, necessário à cumprir estritamente a ordem judicial sem extrapolar seus limites, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação.
- Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias.
- Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como corolário, declara a inexigibilidade da desocupação de outras áreas não figuradas no processo e na ordem de despejo determinada.
- Requer a assistência judiciária nos termos da Lei, declarando desde já sua hipossuficiência para arcar com os ônus judiciais e prazo para juntada de procuração.
- Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$465,00.

Nestes Termos,

Pede e Espera, DEFERIMENTO!

Belo Horizonte, 18 de maio de 2009.

ELCIO PACHECO
OAB/MG 11751

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